Novo CPC prevê câmaras de conciliação e mediação municipais

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O artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.
Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva
O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.
Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor e até sociais.
Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.
Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.
Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.
Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.
O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.
No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.
Por André Luís Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público, professor universitário e doutorando pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2016, 8h57
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