Os rumos da arbitragem tributária brasileira

Um dos piores efeitos decorrentes de um sistema tributário caótico e complexo é, sem dúvida, o desgaste da relação entre o Fisco e os contribuintes. Há anos isso é assim.
Em meio ao cenário de caos normativo, insegurança jurídica, morosas batalhas judiciais, absoluta incerteza quanto aos conceitos legais e de extrema complexidade para cumprimento das obrigações impostas, ambas as partes se acostumaram a enxergar na outra um adversário, um oponente e, até mesmo, um inimigo.
Sem a necessária confiança mínima que permita o tão importante diálogo entre as partes, se afigura cada vez mais distante a implementação de soluções salutares para os inúmeros conflitos que surgem, de modo a servir como alternativa aos custosos e, muitas vezes, ineficientes processos judiciais.
Por esse motivo, é de extrema valia a tentativa de introdução da arbitragem como método de solução (ou de prevenção) dos litígios na esfera tributária.
Além dos positivos aspectos inerentes a esse já consagrado método, representa a possibilidade de resgate de um diálogo mais amplo e menos beligerante entre as partes que compõem a obrigação tributária.
Contudo, para que alcance o nobre objetivo a que se propõe e para que seja eficaz na valiosa missão de solucionar conflitos com menor custo, tempo e desgaste, é fundamental que seja definido, com clareza, o rumo que a arbitragem tributária brasileira pretende percorrer, devendo ser assegurada a amplitude em seu objeto, escopo e meta.
Atualmente, há dois projetos de lei que visam à introdução desse método em nosso sistema. Apesar de tratarem, objetivamente, do mesmo tema, são propostas totalmente distintas desde o conceito até a forma e o procedimento.
O primeiro deles, o projeto de Lei 4.257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia, tem por foco a utilização da arbitragem para solução de litígios relativos a créditos tributários já constituídos e em fase de execução fiscal.
Isso porque, de acordo com o texto original do projeto, é permitido ao devedor em processo de execução fiscal (executado) optar pela adoção de juízo arbitral, desde que a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
O segundo projeto em tramitação, que recebeu o número 4.468/2020 e é de autoria da senadora Daniella Ribeiro, trata, por sua vez, dos créditos tributários ainda não formalmente constituídos (fase prévia ao lançamento), na medida em que permite a instauração de procedimento arbitral durante o curso de procedimento de fiscalização com vistas exclusivamente à solução de controvérsias sobre matérias de fato.
Sem adentrar nos diversos aspectos técnico-jurídicos que podem (e devem) ser objeto de análise e críticas mais aprofundadas em cada um dos projetos visando à sua melhoria, é nítida a distinção conceitual entre eles.
Enquanto o primeiro sugere a introdução da arbitragem como método de solução de um conflito pré-existente, o segundo intenciona adotar instrumento de prevenção do próprio conflito.
A diferença entre as propostas é tamanha que não permite sequer uma análise comparativa que as coloque em grau de superioridade qualitativa ou de eficácia.
Por outro lado, de tão dissemelhantes que são, autorizam a reflexão quanto a uma eventual reunião das propostas apresentadas em torno de um único projeto de lei, que resultaria em estabelecer um rumo de maior amplitude para a arbitragem tributária brasileira, assegurando, ainda, durante o processo de tramitação legislativa uma discussão mais abrangente sobre como garantir eficácia profusa à ela.
Nesse cenário de análise ampliada, para além da junção de ideias distintas em forma, mas semelhantes em objetivos, surgiria a possibilidade de incorporação, em ambos os projetos, de ideias que já vem sendo discutidas separadamente com vistas a assegurar eficácia e efetividade ainda maiores ao instituto, tais como: 1) a ampliação das formas de garantia das execuções;  2) a redução das hipóteses para revisão da sentença arbitral no que diz respeito ao primeiro projeto e, ainda; e 3) a ampliação do objeto material do segundo projeto para inclusão das matérias de direito.
Diante da gravidade do problema de litigiosidade na relação tributária brasileira, não soa razoável o enorme esforço legislativo que vem sendo feito para introduzir a arbitragem tributária de maneira acanhada e com tantas restrições, que acabam por transformar esse importante instituto em um remédio paliativo.
Por Henrique Corredor Barbosa, sócio responsável pela área tributária do escritório Raphael Miranda Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2021, 12h09
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Categorias:

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.

Você aceita?

<h2>Configurações de Cookie</h2>

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.